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Moção - (283212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas e grupos que especifica em alusão aos 15 anos do curso de Gestão de Políticas Públicas da Universidade de Brasília
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas e grupos que especifica em alusão aos 15 anos do curso de Gestão de Políticas Públicas da Universidade de Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem como objetivo parabenizar e manifestar votos de reconhecimento e gratidão aos professores, técnicos administrativos e alunos do curso de Gestão de Políticas Públicas (GPP) da Universidade de Brasília (UnB), em alusão aos 15 anos de sua criação.
Este curso, vinculado ao Departamento de Gestão de Políticas Públicas da Faculdade de Economia, Administração, Contabilidade e Gestão de Políticas Públicas (FACE/UnB), desempenha um papel central na formação de profissionais capacitados para enfrentar os desafios da administração pública e na construção de políticas públicas eficazes e inovadoras. Desde sua criação em 2009, o curso de GPP da UnB tem se consolidado como referência nacional nesta área, contribuindo significativamente para o aprimoramento da gestão pública no Brasil. Com uma proposta pedagógica interdisciplinar, o curso prepara seus estudantes para atuar em contextos complexos, promovendo a articulação entre Estado, sociedade civil e mercado.
Ao longo desses 15 anos, o GPP formou centenas de profissionais que hoje ocupam posições estratégicas no setor público, organizações não governamentais e empresas privadas, contribuindo para o fortalecimento da governança democrática e para a implementação de políticas públicas que impactam positivamente a sociedade. Além disso, o curso se destaca pela indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, promovendo uma formação acadêmica que alia teoria e prática.
Os professores do curso tem desempenhado um papel fundamental nesse processo, dedicando-se à formação acadêmica e cidadã dos estudantes por meio de ensino qualificado, produção científica relevante e projetos extensionistas que dialogam com as demandas da sociedade. Os técnicos administrativos também merecem destaque por seu trabalho essencial no suporte às atividades acadêmicas e administrativas do curso. Por fim, os alunos do GPP têm demonstrado excelência acadêmica e engajamento social, sendo protagonistas na construção de um futuro mais justo e inclusivo.
Abaixo, são listados aqueles e aquelas a quem se pretende homenagear por meio da presente proposição:
- Suylan de Almeida Midlej e Silva: Doutora em sociologia, com pós-doutorado em Administração Pública, professora do Departamento de Gestão de Políticas Públicas e do Programa de Pós-graduação em Administração da Universidade de Brasília (UnB). Pesquisadora do Grupo Estado e Sociedade no Combate à Corrupção (GESOCC), vinculado ao CNPq.
- Luiz Fernando Bessa: Professor do curso de GPP desde sua criação em 2009, atua nos Programas de Pós Graduação em Desenvolvimento, Sociedade e Cooperação Internacional e no de Governança e Inovação em Politicas Públicas. Pós-doutorado em Governança Ambiental e Urbana.
- Fernanda Natasha Bravo Cruz: Professora do GPP desde 2016, também atua nas pós-graduações em Desenvolvimento, Sociedade e Cooperação Internacional, e Direitos Humanos e Cidadania. É pós-doutora em Administração Pública e Governo e colidera o Laboratório de Pesquisas sobre Ação Pública para o Desenvolvimento Democrático (LAP2D).
- Rosana Boullosa: professora associada do GPP, Universidade de Brasília, Bolsista de produtividade de pesquisa do CNPq, vice-presidente da Associação Internacional de Políticas Públicas (IPPA) e editora da revista inglesa Critical Policy Studies.
- Elisabeth Aparecida Corrêa Menezes: Dedica sua vida ao magistério superior desde 2003, sempre comprometida com a formação acadêmica e o desenvolvimento profissional de seus alunos e alunas.
- Magda de Lima Lucio: Professora do Departamento de Gestão de Políticas Públicas - FACE, do Programa de Pós-graduação em Governança e Inovação em Politicas Públicas - GPP/FACE e do Programa de Pós-graduação em Desenvolvimento, Sociedade e Cooperação Internacional - CEAM.
- Sheila Cristina Tolentino Barbosa: Professora do Departamento de Gestão de Políticas Públicas da UnB e membro da carreira de Especialista de em Políticas Públicas e Gestão Governamental atuando como pesquisadora do IPEA.
- Christiana Soares de Freitas: Professora do curso de GPP desde a sua criação, em 2009. Atua nos programas de pós-graduação da Faculdade de Comunicação e no de Governança e Inovação em Políticas Públicas da FACE/UnB. Pós-doutorado em Governança Digital e Políticas Públicas na New York University (NYU). Líder do Grupo de Pesquisa sobre Estado, Regulação, Internet e Sociedade (GERIS/CNPq).
- Ana Paula Antunes Martins: Professora do Departamento de Gestão de Políticas Públicas e dos Programas de Pós-Graduação: Direitos Humanos e Cidadania e Governança e Inovação em Políticas Públicas. Dirigente do Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Mulheres (NEPeM).
- Camilo Negri: Professor Adjunto do Departamento de Gestão de Políticas Públicas (UnB). Mestre e Doutor em Ciências Sociais- Estudos Comparados sobre as Américas (CEPPAC, UnB - 2005, 2009). Atua no Programa de Pós-Graduação em Estudos Comparados sobre as Américas (PPG-ECsA).
- Franco de Matos: Professor Adjunto do Curso Gestão de Políticas Públicas (GPP) da Faculdade de Economia, Administração, Contabilidade e Gestão de Políticas Públicas (FACE) da Universidade de Brasília (UnB) - Docente Permanente do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais - Estudos Comparados sobre as Américas (PPGECsA), da UnB.
- Técnicos administrativos: representados pela senhora Lanne Maria de Freitas Reis, que é técnica em Assuntos Educacionais da Universidade de Brasília. Integra a equipe do curso GPP desde o seu início.
- Corpo Discente do curso de Gestão de Políticas Públicas da Universidade de Brasília: representado pelo senhor Lucas Alipaz Sad Tanus, Presidente do Centro Acadêmico de Gestão de Políticas Públicas e Coordenador da FENECAP no Centro Oeste.
- Empresa Júnior Publicae Consultoria do curso de Gestão de Políticas Públicas da Universidade de Brasília: representado pelo senhor Arthur Teixeira, presidente da Empresa Júnior de Gestão de Políticas Públicas.
- Associação Atlética Burocratas do curso de Gestão de Políticas Públicas da Universidade de Brasília: representada pela senhora Bruna Borges, Presidente da Atlética Burocratas.
- Centro Acadêmico do curso de Gestão de Políticas Públicas da Universidade de Brasília: representado pela senhora Maria Valentina Souza Passador, vice presidente do Centro Acadêmico.
Diante do exposto, esta Moção de Louvor reconhece os esforços coletivos que fizeram do curso de Gestão de Políticas Públicas da UnB um marco no ensino superior brasileiro. Celebrar seus 15 anos é reconhecer sua contribuição para o fortalecimento da democracia, a melhoria das políticas públicas e a promoção do bem-estar social. Que esta homenagem inspire a continuidade desse trabalho transformador nos próximos anos.
Desta forma, solicito aos nobres pares, membros distintos desta Casa Legislativa, que considerem e manifestem-se pela aprovação da presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2025, às 11:05:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 283212, Código CRC: 97322b1c
- Suylan de Almeida Midlej e Silva: Doutora em sociologia, com pós-doutorado em Administração Pública, professora do Departamento de Gestão de Políticas Públicas e do Programa de Pós-graduação em Administração da Universidade de Brasília (UnB). Pesquisadora do Grupo Estado e Sociedade no Combate à Corrupção (GESOCC), vinculado ao CNPq.
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Projeto de Lei - (283210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Concede ao servidor público do Distrito Federal o direito a um dia de abono de ponto por ano, no dia do seu aniversário, sem prejuízo dos seus vencimentos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido ao servidor público do Distrito Federal o direito a um dia de abono de ponto, por ano, no dia do seu aniversário, sem prejuízo de sua remuneração, desde que a concessão não comprometa a prestação dos serviços públicos essenciais.
Art. 2º O abono previsto nesta Lei somente será concedido ao servidor que não possua, em seus assentamentos funcionais, qualquer das seguintes ocorrências:
I - advertência escrita nos últimos três anos;
II – suspensão disciplinar nos últimos cinco anos;
III – mais de três faltas não justificadas no período de um ano, observado o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro do respectivo ano;
IV - registros de entradas tardias ou saídas antecipadas, sem justificativa, em 10 (dez) dias dentro de um período de doze meses consecutivos.
Art. 3º Caso o aniversário do servidor recaia em um feriado, sábado ou domingo, o benefício deverá ser usufruído no primeiro dia útil subsequente.
Art. 4° Quando houver mais de um servidor apto a usufruir o benefício em uma mesma repartição pública, caberá à chefia imediata estabelecer um escala de revezamento, caso necessário, de forma a garantir a continuidade do serviço público sem prejuízo ao seu funcionamento.
Art. 5° Nos casos de servidores sujeitos a escalas em regime de plantão, a concessão do benefício ficará a critério da chefia imediata, que deverá garantir a substituição do servidor no dia da folga, de modo a não comprometer o atendimento da prestação de serviço à população.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem por fim assegurar aos servidores públicos do Distrito Federal o direito de folga na data do seu aniversário natalício.
O aniversário é um marco especial na vida de cada pessoa, um dia para celebrar a chegada ao mundo e mais um ano de experiências e aprendizados. É uma data para reunir amigos e familiares, relembrar momentos especiais e projetar novos sonhos.
O aniversário de nascimento é uma celebração que transcende fronteiras e culturas, um momento para homenagear a vida e o legado de uma pessoa. Seja através de festividades elaboradas ou de simples gestos de carinho, esta data especial nos dá a oportunidade de refletir sobre o impacto da pessoa em nossas vidas e de expressar nosso amor e apreço por ela.
No Brasil, o aniversário de nascimento de uma pessoa, é comum a realização de uma grande festa na companhia de todos os familiares e amigos que comemoram o dia de seu nascimento.
Registre-se que, para obter o benefício desta Lei, o servidor deverá atender a uma série de requisitos, como, por exemplo, assiduidade no serviço público. Com efeito, percebe-se que a proposição apresentada aos nobres membros desta Casa também serve de estímulo para que os servidores públicos do Distrito Federal se empenhem em manter a máquina administrativa em perfeito funcionamento, proporcionando um atendimento de qualidade à população.
Portanto, dirigimos aos Nobres Deputados, com a finalidade de requerer o empenho e a dedicação na aprovação da presente proposição, pois certamente, servirá para incentivar ainda mais os servidores do Distrito Federal, que tanto se esforçam para garantir a eficiência e o dinamismo da máquina administrativa, sendo por demais digno do nosso apoio na aprovação desta matéria.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2025, às 12:46:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (283207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de parquinho infantil e de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QR 301, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de parquinho infantil e de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QR 301, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Samambaia, solicitando a implantação de um parquinho infantil e de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QR 301. Segundo relato de moradores, não há parque infantil nem PEC destinados ao lazer dos cidadãos na localidade.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, contribuindo para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos. Já os PECs contribuem para que principalmente os idosos possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização. Promovendo essas construções, estaremos contribuindo para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro a implantação de parquinho infantil e de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QR 301, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2025, às 15:02:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (283208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC da Quadra 37, na Vila São José, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC da Quadra 37, na Vila São José, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Brazlândia, solicitando a revitalização de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC na Quadra 37 da Vila São José.
Segundo relatado por moradores, os equipamentos desse PEC se encontram deteriorados pela ação do tempo, quebrados e desgastados pelo uso ou até mesmo por vandalismo.
São inúmeros os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribui para que, principalmente os idosos, possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização.
Sendo assim, sugiro a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário da Quadra 37, na Vila São José, em Brazlândia, visando garantir o bem-estar e resguardar a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2025, às 15:02:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (283209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de um papa-entulho no Arapoanga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de um papa-entulho no Arapoanga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores locais, que pedem melhoria no sistema de saneamento e urbanismo da Região Administrativa do Arapoanga, com a implantação de um papa-entulho.
O papa-entulho é o espaço adequado para o descarte de restos de obra, móveis velhos e outros volumosos, exceto eletrônicos, restos de poda, material reciclável e óleo de cozinha acondicionado em garrafas plásticas.
Hoje, o Arapoanga não conta com nenhuma unidade do papa-entulho, situação que faz com que haja descarte irregular de entulho na região, prática ilegal e prejudicial, que afeta não apenas o meio ambiente, mas também a saúde pública e a economia da cidade.
Dessa forma, sugiro a implantação de um papa-entulho no Arapoanga, a fim de aprimorar a qualidade de vida da população local e contribuir com o desenvolvimento da região, com a manutenção da limpeza urbana e a com preservação do meio ambiente.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2025, às 15:02:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - Cancelado - CAS - (282232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 63/2024 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2025, às 18:37:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (282234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 77/2024 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Brasília, 4 de fevereiro de 2025.
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2025, às 18:39:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282234, Código CRC: 157aa024
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Despacho - 4 - CAS - (282230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1335/2024 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2025, às 18:35:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282230, Código CRC: f1712005
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Projeto de Lei - (282171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre o Programa de Logística Reversa, de desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos de Informática e Eletroeletrônicos - Reciclotech, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Logística Reversa, de Desfazimento e de Recondicionamento de Equipamentos de Informática e de Eletroeletrônicos - Reciclotech, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º O Reciclotech tem como pilar a política de logística reversa, com o foco no recolhimento de lixo eletrônico para destinação adequada dos resíduos e rejeitos, recondicionamento, desfazimento, reciclagem e remanufaturamento de eletroeletrônicos.
§ 2º O Programa tem o objetivo de promover a doação de eletroeletrônicos com a finalidade de inclusão digital, democratização do acesso à informação, capacitação digital de jovens e adultos nas áreas de conhecimento da tecnologia e inserção no mercado de trabalho.
§ 3º O eixo da Capacitação Digital tem como objetivo garantir a inserção na educação digital a partir do estímulo ao letramento digital e informacional, à aprendizagem de computação, de robótica e de outras competências digitais.
§ 4º O Programa deverá priorizar o apoio ao descarte correto de bens de informática da administração pública do Distrito Federal, sendo capaz de proporcionar o acesso público e gratuito às Tecnologias da Informação e Comunicação.
§ 5º A regulamentação do programa será efetuada pelo Poder Executivo com a descrição da forma de sua execução, bem como das formas de parcerias que podem ser implementadas e a definição do Órgão Gestor do Reciclotech.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Eletroeletrônicos: equipamentos eletroeletrônicos, que mantenham características físicas semelhantes ao produto novo, porém sem as funções ou qualidade equivalentes ao produto novo, abrangendo os equipamentos de regulação de temperatura, telas e monitores, lâmpadas , equipamentos de grandes dimensões, equipamentos de pequenas dimensões, equipamentos de informática e de telecomunicações;
II - Pontos de Inclusão Digital: locais dotados de computadores conectados à Internet para acesso ao público em geral. Proporcionam o desenvolvimento de habilidades cognitivas por meio do acesso às Tecnologias de Informação e de Comunicação (TICs), criação de conteúdo, entretenimento e comunicação com outras pessoas;
III - Polos de Formação: espaço físico destinado à capacitação profissional voltada às áreas da tecnologia, com ambiente condicionado à realização de aulas teóricas e práticas;
IV - Economia Circular: sistema industrial intencionalmente reparador ou regenerativo, que traz benefícios operacionais e estratégicos com um enorme potencial de inovação, geração de empregos e oportunidades com crescimento econômico;
V - Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
VI – Desfazimento: processo de exclusão de um bem do acervo patrimonial, de acordo com a legislação vigente e expressamente autorizado pela autoridade responsável, para fins de destinação adequada aos bens que não forem remanufaturados ou reciclados, procedendo o seu descarte correto, gerando assim impactos ambientais próximos a valores nulos;
VII - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;
VIII – Remanufaturamento: processo de recuperação de bens danificados, a partir da limpeza, substituição de peças ou realização de pequenos reparos para retorno do bem a condições adequadas de uso, sem perda de qualidade ou eficiência do mesmo;
IX - Recondicionamento: processo de teste e troca dos componentes quando necessário, instalação de programas e aplicativos, limpeza e teste final;
X - Órgão Gestor: órgão integrante da administração pública distrital direta responsável pela gestão e operacionalização do programa, a ser definido por ato normativo do Poder Executivo;
XI - Componentes: peças, materiais, substâncias e demais partes fixas não removíveis, constituintes e integrantes da estrutura física dos produtos eletroeletrônicos, sem os quais o uso adequado desses produtos fica comprometido;
XII - Consumidores: usuários de produtos eletroeletrônicos;
XIII - Destinação final ambientalmente adequada: formas de tratamento que incluem a reutilização, o reprocessamento, a reciclagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; e
XIV - Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional poderão comunicar ao Órgão Gestor do programa a existência de equipamentos de informática e eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes classificados como bem de recuperação antieconômica, bem inservível e bem ocioso, para fins de utilização no âmbito do presente programa.
Art. 4º Ficam assim definidos os bens em relação à classificação do estado:
I - de recuperação antieconômica: aquele cujo custo de recuperação for incompatível com o benefício de sua reutilização;
II - inservível: aquele que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina;
III - ocioso: aquele que, embora em condições de uso, não esteja sendo utilizado.
Parágrafo único. Para realização do processo de desfazimento, deverão ser adotadas as providências necessárias relativas à segurança da informação e à segurança física e patrimonial do bem.
Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, poderão, em atendimento aos arts. 35 a 39 do Decreto n.º 16.109, de 1º de dezembro de 1994, movimentar equipamentos de informática e eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes classificados como bem de recuperação antieconômica, bem inservível e bem ocioso para o Órgão Administrador.
§ 1º Os órgãos e as entidades da administração pública do Distrito Federal informarão ao Órgão Gestor, mediante ofício ou meio eletrônico, acerca da existência de equipamentos de informática e eletroeletrônicos passíveis de doação.
§ 2º Fica vedada a alienação dos equipamentos e eletroeletrônicos citados no caput sem que haja a destinação preferencial ao programa, por intermédio do Órgão Gestor.
§ 3º Se não ocorrer manifestação por parte do Órgão Gestor do programa para inclusão dos equipamentos e eletroeletrônicos no prazo de 30 (trinta) dias, o órgão ou entidade distrital que houver prestado a informação que se refere o caput deste artigo poderá proceder ao desfazimento dos bens.
§ 4º Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em todas as esferas, quando optarem pela doação de bens de que trata o caput, poderão adotar os procedimentos para firmar Acordo de Cooperação Técnica.
Art. 6º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Programa Reciclotech é o Programa de Governo do Distrito Federal que promove a inclusão digital e a sustentabilidade por meio da reciclagem de equipamentos eletrônicos.
Além de reduzir o impacto ambiental do descarte inadequado de lixo eletrônico, o Programa busca, ao mesmo tempo, oferecer oportunidades de capacitação profissional para jovens e adultos.
Nesse sentido, o Reciclotech tem um papel fundamental na redução da exclusão digital e na formação de mão de obra qualificada no setor de tecnologia. Além disso, ajuda a conscientizar a população sobre a importância do descarte correto de eletrônicos, garantindo benefícios ambientais e sociais.
O programa é um exemplo de como a tecnologia pode ser usada para gerar impacto positivo, unindo educação, meio ambiente e desenvolvimento econômico.
Diante desse cenário, a presente proposição visa instituir o Programa específico de Logística Reversa de Eletroeletrônicos, no âmbito do Distrito Federal, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e outras normativas ambientais vigentes.
A logística reversa é um dos pilares da gestão de resíduos e da economia circular, possibilitando a redução de impactos ambientais e a otimização do uso de recursos. Suas diretrizes garantem a destinação ambientalmente adequada dos resíduos eletroeletrônicos, promovendo a reutilização, reciclagem e descarte correto desses materiais.
Dessa forma, o projeto tem por objetivo a criação de um sistema estruturado, envolvendo fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores finais, assegurando a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
Segundo o Relatório Anual de Gestão de Resíduos (2023) do Serviço de Limpeza Urbana (SLU), o DF gera cerca de 3.000 toneladas de resíduos sólidos urbanos por dia, sendo que grande parte ainda tem destinação inadequada. Programas de logística reversa podem mitigar esse problema ao incentivar a reciclagem e a reutilização de materiais.
A Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (ABRELPE) estima que apenas 4% dos resíduos sólidos urbanos no Brasil são reciclados, indicando a necessidade de ampliação dos sistemas de logística reversa.
A implementação do programa cujo sistema torna mais eficaz a logística reversa de eletroeletrônicos trará inúmeros benefícios para a sociedade e para o meio ambiente, tais como a redução da poluição ambiental, recuperação de materiais e economia circular, geração de empregos e desenvolvimento sustentável, conscientização da sociedade e cumprimento da legislação e dos compromissos ambientais.
Diante da relevância do tema e da necessidade urgente de enfrentar os impactos negativos do descarte inadequado de eletroeletrônicos, a aprovação deste projeto de lei representa um avanço significativo na construção de um modelo de desenvolvimento sustentável. A instituição do Programa garante não apenas a preservação ambiental, mas também a responsabilidade social e econômica na gestão dos resíduos tecnológicos.
Por estas razões, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição legislativa, que contribuirá diretamente para um futuro mais sustentável e equilibrado para as próximas gerações.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2025, às 13:38:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (282172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o curso ou plataforma de aprendizado sobre inteligência artificial nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o curso ou plataforma de aprendizado sobre inteligência artificial (IA) nas escolas públicas do Distrito Federal, com o objetivo de ensinar aos estudantes os fundamentos e aplicações da IA no cotidiano.
Parágrafo único. O curso ou plataforma a que se refere o caput será parte integrante do currículo escolar, observando-se as diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se plataforma de aprendizado o conjunto de recursos tecnológicos, como softwares, aplicativos ou ambientes virtuais, que permita o ensino interativo e dinâmico, favorecendo o acesso a conteúdos e práticas relacionados à inteligência artificial.
Art. 3º São objetivos do curso ou plataforma de aprendizado sobre inteligência artificial:
I – Promover a alfabetização digital, com foco em IA, desde os anos iniciais da educação básica;
II – Desenvolver o pensamento crítico e ético sobre o uso de tecnologias baseadas em IA;
III – Capacitar os alunos a compreenderem as funcionalidades e limitações de sistemas baseados em IA;
IV – Estimular o interesse por carreiras nas áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática (STEM);
V – Incentivar a inovação e o empreendedorismo tecnológico.
Art. 4º O conteúdo programático do curso ou plataforma será elaborado pela Secretaria de Educação do Distrito Federal em parceria com instituições de ensino e pesquisa em tecnologia e inteligência artificial, observando os seguintes temas:
I – História e fundamentos da inteligência artificial;
II – Aplicações práticas da IA no cotidiano;
III – Aspectos éticos e legais da IA;
IV – Introdução à programação e ao aprendizado de máquina;
V – Impactos sociais e econômicos da IA.
Art. 5º A implementação do curso ou plataforma será realizada de forma progressiva, conforme cronograma elaborado pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, priorizando:
I – Disponibilidade de infraestrutura tecnológica nas escolas;
II – Capacitação de professores por meio de programas de formação continuada;
III – Desenvolvimento de materiais didáticos específicos.
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, para definir os detalhes operacionais e logísticos de sua execução.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir um curso ou plataforma de aprendizado sobre inteligência artificial (IA) nas escolas públicas do Distrito Federal, com o intuito de preparar os estudantes para os desafios e oportunidades trazidos pela era digital. A relevância desta medida é evidenciada pelo avanço rápido das tecnologias digitais, que estão transformando os setores produtivos, a educação, a saúde e a forma como interagimos no cotidiano.
O desenvolvimento da inteligência artificial tem impactado todas as dimensões da sociedade contemporânea. Sistemas de IA já são amplamente utilizados em assistentes virtuais, recomendações de plataformas de streaming, diagnósticos médicos, automação industrial e em diversas outras aplicações. No entanto, o uso crítico e consciente dessa tecnologia requer conhecimento, o que justifica a necessidade de sua inclusão no currículo escolar desde os primeiros anos da educação formal.
Além de preparar os jovens para serem consumidores conscientes e críticos dessas tecnologias, o projeto busca despertar o interesse por carreiras em áreas STEM (Ciência, Tecnologia, Engenharia e Matemática), setores que carecem de profissionais qualificados no Brasil. Essa formação inicial pode contribuir para o protagonismo dos estudantes brasileiros no cenário global de inovação tecnológica.
Países líderes em tecnologia têm incluído programas de ensino de inteligência artificial em seus sistemas educacionais, compreendendo a importância estratégica desse conhecimento para o futuro. Na China, por exemplo, iniciativas como a parceria entre empresas de tecnologia e o governo têm promovido cursos de IA para crianças e adolescentes, incluindo disciplinas sobre aprendizado de máquina e programação desde o ensino fundamental. Em Cingapura, o programa “AI for Every Child” (IA para Toda Criança) oferece treinamento em inteligência artificial para estudantes de todas as idades, fornecendo acesso a ferramentas e tecnologias modernas.
Na Estônia, país referência em educação digital, o currículo escolar inclui disciplinas como programação e pensamento computacional desde o ensino básico. Essa abordagem tem posicionado o país como um modelo em tecnologia, mesmo sendo uma nação de pequena população. Já nos Estados Unidos, várias escolas públicas têm incorporado conteúdos de ciência da computação e inteligência artificial por meio de programas como o "CSforALL", que busca democratizar o acesso à formação tecnológica.
Esses exemplos demonstram que a introdução de conteúdos relacionados à IA na educação básica é um investimento estratégico no futuro. Além de preparar os jovens para os desafios do mercado de trabalho, contribui para que eles se tornem cidadãos mais bem informados, capazes de compreender os impactos éticos, sociais e econômicos da inteligência artificial.
No Brasil, a inclusão de um curso ou plataforma de aprendizado em inteligência artificial nas escolas públicas pode representar um divisor de águas na redução das desigualdades digitais e no aumento da inclusão tecnológica. Essa iniciativa capacitará estudantes de diversas origens socioeconômicas a competir em igualdade de condições em um mercado de trabalho cada vez mais dependente de competências tecnológicas.
Ademais, a formação em IA pode contribuir para o fortalecimento da criatividade e do pensamento crítico, estimulando os jovens a usarem a tecnologia para resolver problemas concretos de suas comunidades. Por meio desse aprendizado, espera-se formar não apenas profissionais para o futuro, mas também cidadãos conscientes e responsáveis, capazes de lidar com questões éticas e sociais relacionadas ao uso de tecnologias avançadas.
A proposta de instituir o ensino de inteligência artificial nas escolas públicas do Distrito Federal é um passo necessário e estratégico para o desenvolvimento humano, econômico e social. Trata-se de uma oportunidade de alinhar o sistema educacional do Distrito Federal às tendências globais, garantindo que nossos estudantes tenham acesso ao conhecimento que será essencial no século XXI.
Diante do exposto, conclamamos os nobres colegas desta Casa Legislativa a aprovarem este projeto de lei, cientes de sua importância para a formação das futuras gerações e para a consolidação do Brasil como um protagonista na revolução tecnológica global.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2025, às 22:33:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (282169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Susta os efeitos do Decreto nº 46.676, de 26 de dezembro, de 2024, que implementa na legislação tributária do Distrito Federal as disposições do Convênios ICMS nº 199/2022 e nº 15/2023, respectivamente, para efeitos do regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados, os efeitos do Decreto nº 46.676, de 26 de dezembro, de 2024, que altera o Decreto nº 44.081/2022 e o Decreto 44.580/2023, que implementam na legislação tributária do Distrito Federal as disposições do Convênio ICMS 199/2022 e do Convênio ICMS nº 15/2023, respectivamente.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O referido Projeto de Decreto Legislativo baseia-se na competência atribuída pela Lei Orgânica do Distrito Federal à Câmara Legislativa para sustar os atos do Poder Executivo que importem em desobediência aos limites do poder regulamentar.
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
A proposição tem por finalidade sustar os efeitos do Decreto nº 46.676, de 26 de dezembro de 2024, que alterou os Decretos nº 44.081, de 29 de dezembro de 2022, e nº 44.580, de 30 de maio de 2023, implementando na legislação tributária do Distrito Federal as disposições dos Convênios ICMS nº 199/2022 e nº 15/2023. A referida norma promoveu alterações na sistemática de tributação monofásica do ICMS incidente sobre combustíveis, resultando, na prática, em elevação da carga tributária sobre esses produtos essenciais. O convênio ICMS nº 199/2022 diz respeito aos combustíveis como, diesel, biodisel, GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural. Já o convênio ICMS 15/2023, diz respeito aos combustíveis como gasolina e etanol anidro combustível. Esses convênios dispõem, na clausula sétima, sobre os valores por litro do combustível.
Posteriormente, esses convênios foram alterados em 30 de outubro de 2024, por meio dos Convênios ICMS nº 126 e 127, alterando o valor do litro dos combustíveis. Em 24 de janeiro de 2025 foi publicado ATO COTEPE/PMPF Nº 2, de 23 de janeiro de 2025, aumentando o valor do litro dos combustíveis a partir de 01 de fevereiro de 2025.
Com esses decretos, o Distrito Federal eliminou a necessidade de editar novos atos normativos a cada reajuste no preço dos combustíveis determinado pelo Confaz, uma vez que os convênios foram incorporados de forma permanente à legislação tributária distrital. Dessa forma, qualquer aumento no valor do litro do combustível ocorre de maneira automática, como consequência direta dos decretos emitidos pelo governo do Distrito Federal.
Assim, o presente projeto de resolução visa sustar os efeitos do Decreto nº 46.676/2024, que trata da incorporação "automática" dos convênios de ICMS, que aumentam automaticamente o valor do litro dos combustíveis no Distrito Federal.
O aumento do preço dos combustíveis possui um impacto direto e significativo sobre a economia, repercutindo negativamente em diversos setores e atingindo, em especial, a população de menor poder aquisitivo. O reajuste na tributação dos combustíveis tem efeito cascata sobre toda a cadeia produtiva, uma vez que o transporte de mercadorias e insumos depende, em grande medida, do consumo de gasolina, etanol e diesel. Como consequência, há um aumento generalizado nos preços dos produtos e serviços, pressionando a inflação e reduzindo o poder de compra dos cidadãos do Distrito Federal.
Além disso, a elevação do ICMS sobre combustíveis ocorre em um contexto de recuperação econômica ainda frágil, em que a renda da população não acompanha a alta dos preços, resultando em um agravamento das desigualdades sociais. O encarecimento do custo de vida, decorrente da alta dos combustíveis, impacta diretamente o orçamento familiar, dificultando o acesso a bens e serviços essenciais, como alimentação, transporte e saúde.
É importante destacar que o princípio da legalidade tributária exige que aumentos de tributos sejam amplamente debatidos e aprovados pelo Poder Legislativo, garantindo a participação democrática na definição das políticas fiscais. No entanto, a majoração indireta da carga tributária via decreto do Poder Executivo contraria esse princípio, configurando um excesso de poder regulamentar que deve ser corrigido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Diante disso, torna-se imperativa a sustação dos efeitos do Decreto nº 46.676/2022, a fim de evitar os impactos negativos que ele representa para a população do Distrito Federal, assegurando um ambiente econômico mais estável e previsível, além de garantir que eventuais mudanças na tributação sejam conduzidas de forma transparente e participativa.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo, em defesa do interesse público e do bem-estar da população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, de fevereiro de 2025
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2025, às 11:41:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (282168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Assegura o direito da realização de exame "Teste Molecular de DNA" em recém-nascidos e crianças de até um ano e meio de idade para identificação da Síndrome do X-Frágil.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o direito da realização do exame denominado “Teste Molecular de DNA” para recém-nascidos em maternidades e hospitais públicos e privados no Distrito Federal, visando a detecção da Síndrome do X-Frágil.
Parágrafo único. A coleta do material para exame será realizada em recém-nascidos, já na sala de parto ou no berçário, pelo médico ou por qualquer membro da equipe de saúde devidamente treinada e, caso não tenha sido feita a referida coleta no ato do nascimento, deverá ser disponibilizada para crianças de até dezoito meses, durante a aplicação das vacinas obrigatórias.
Art. 2º Os responsáveis pela aplicação das vacinas deverão orientar os pais ou responsáveis sobre a importância da realização do exame teste molecular de DNA visando o desenvolvimento psicossocial da criança.
Parágrafo único. O exame será certificado com anotação na carteira de vacinação ou em anexo.
Art. 3º Caso seja apontada alteração que indique a presença da Síndrome do X Frágil, os pais devem ser avisados e a criança, encaminhada para o devido tratamento.
Art. 4º O Poder Público, por intermédio do órgão responsável pela saúde, indicará a unidade de saúde responsável pela realização do exame, pelo aconselhamento genético e pelas terapias adequadas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor decorrido 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Síndrome do X Frágil (SXF) é uma condição de origem genética, considerada a causa mais frequente de comprometimento intelectual herdado. As pessoas afetadas apresentam atraso no desenvolvimento, problemas do neurodesenvolvimento e de comportamento e, eventualmente, características físicas peculiares.
A realização do Teste Molecular de DNA em maternidades e hospitais, assegura que todas as crianças, independentemente de sua condição socioeconômica, tenham acesso ao diagnóstico precoce da Síndrome do X-Frágil.
O melhor tratamento da Síndrome do X Frágil é o diagnóstico precoce e a adoção imediata de medidas preventivas. O medo e a falta de conhecimento e iniciativa podem ser piores que o preconceito.
A inclusão deste exame na rotina de cuidados neonatais e pediátricos promove a equidade no acesso à saúde, garantindo que todos os recém-nascidos e crianças de até 18 meses sejam beneficiados pelas mesmas oportunidades de diagnóstico e intervenção.
Além disso, a presente proposição garante que essas famílias recebam o suporte necessário para enfrentar os desafios associados à condição..
O aconselhamento genético e as terapias adequadas são componentes essenciais para o manejo eficaz da síndrome, oferecendo às crianças afetadas as melhores chances de um desenvolvimento pleno e saudável.
A implementação deste projeto não só atende às necessidades imediatas das crianças diagnosticadas, mas também representa um investimento no capital humano, prevenindo custos futuros associados à falta de diagnóstico e tratamento precoces.
Desta forma, o presente Projeto de Lei promove uma abordagem preventiva e inclusiva, assegurando um futuro mais promissor para todas as crianças do DF.
Diante do exposto, solicito o fundamental apoio dos nobres pares para a aprovação desta propositura.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2025, às 17:22:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (282170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Parabeniza e manifesta votos de Aplausos e Louvor ao Jornalista GUILHERME VICENTE MORAIS DE ARAUJO por sua significativa contribuição à sociedade da brasileira por meio da publicação da obra Raros - Histórias que Transformam.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres Pares parabenizar e manifesta votos de Aplausos e Louvor ao Jornalista GUILHERME VICENTE MORAIS DE ARAUJO por sua significativa contribuição à sociedade da brasileira por meio da publicação da obra Raros - Histórias que Transformam.
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção de aplausos e louvor tem como objetivo reconhecer a significativa contribuição do senhor Guilherme Vicente Morais de Araujo à sociedade por meio da publicação da obra Raros - Histórias que Transformam.
Natural de Unaí – Minas Gerais, Guilherme é jornalista, graduado pelo Centro Universitário ICESP de Brasília, e sócio-fundador da Editora Escreva. Com uma trajetória marcada pelo comprometimento com a comunicação e pelo impacto social de seus projetos, ele reúne experiência como repórter, comunicador e idealizador de eventos que visam transformar vidas. Especializado em Comunicação Digital, Guilherme tem se destacado pela sensibilidade com que aborda temas essenciais para a conscientização pública.
O livro Raros - Histórias que Transformam é um marco na luta por visibilidade das pessoas com doenças raras, reunindo histórias de dez indivíduos que, apesar de enfrentarem desafios extremos impostos por condições como PFIC, NMO, Síndrome de Tourette, Diabetes Insípidos, Acromegalia, Retinose Pigmentar, Crohn, AME e Osteogênese Imperfeita, encontraram formas de ressignificar seus diagnósticos. Essas narrativas não apenas inspiram, mas também informam, tornando-se uma fonte essencial de conhecimento para profissionais de saúde, cuidadores e a sociedade em geral.
Além disso, a obra é uma importante ferramenta de conscientização sobre as doenças raras, um tema que atinge cerca de 13 milhões de brasileiros e 140 mil cidadãos no Distrito Federal, mas que ainda carece de atenção suficiente. Ao dar voz a essas histórias, Guilherme não apenas ilumina a realidade de milhares de famílias, mas também estimula a empatia e a criação de políticas públicas que promovam inclusão e acessibilidade.
A publicação de Raros - Histórias que Transformam transcende os limites da literatura, posicionando-se como um verdadeiro serviço prestado à sociedade, ao abrir caminhos para o entendimento das doenças raras e promover o diálogo sobre o tema. Reconhecemos, assim, a importância do trabalho de Guilherme Vicente Morais de Araujo, que, por meio de sua dedicação e talento, tem contribuído de forma extraordinária para a conscientização e o avanço da inclusão social no Brasil.
Por estas razões, é justo e merecido que esta Casa de Leis reconheça publicamente a relevância do autor e de sua obra, concedendo-lhe esta moção de louvor como forma de valorizar seu compromisso com a transformação social e a promoção da dignidade humana.
Por fim, insta destacar, que a trajetória profissional do nosso amigo jornalista e escritor Guilherme Vicente Morais de Araujo, muito nos orgulha, especialmente, por sua contribuição e atuação na defesa das pessoas com Doenças Raras e de sua participação técnica da Frente Parlamentar de Doenças Raras do DF.
Rogamos aos Nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Moção, aos homenageados mencionados.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2025, às 18:05:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CAS - (282175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 27/2019, foi redistribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 20 dias úteis a partir de 04/02/2025.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2025, às 12:51:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (282034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - ccj
Projeto de Lei nº 657/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 657/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia em homenagem aos Parlamentares Constituintes do Distrito Federal, a ser celebrado no dia 05 de outubro. ”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 657/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o qual institui o Dia em homenagem aos parlamentares constituintes no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º institui a referida data e delimita seu marco comemorativo no dia 5 de outubro. O art. 2º, por sua vez, abriga a cláusula de vigência da norma legal.
À guisa de justificação, o autor reflete que a “Constituição de 1988 é um marco histórico na democracia brasileira. Ela representa o início de um novo período de liberdade e direitos para o povo brasileiro”. Observa que os parlamentares constituintes foram os responsáveis pela elaboração desse documento histórico, e ressalta que é importante reconhecer e homenagear os representantes do Distrito Federal na Assembleia Constituinte.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 657/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em sua redação anterior, atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 657/2023 foi distribuído àquela Comissão.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 657/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Há, no entanto, alguns reparos a serem feitos em matéria textual para evitar inadequações de redação e técnica legislativa. Essas sugestões encontram-se consolidadas em emenda substitutiva, incluída como anexo do parecer, a fim de que possam ser analisadas pelos membros desta Comissão.
Em primeiro lugar, o texto diverge do padrão adotado mais recentemente pela Casa no que diz respeito a datas comemorativas e de conscientização. Assim, sugerimos que o art. 1º contemple a fórmula que prevê a instituição da data comemorativa e sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos, tal como foi feito na ementa da propositura.
Também no art. 1º do Projeto, julgamos necessário aplicar o regramento atinente à grafia de datas nos textos oficiais da Câmara Legislativa, suprimindo o algarismo zero anteposto ao dia de comemoração da efeméride (“05 de outubro”). Quanto a isso, cito o Ato da Mesa Diretora nº 104, de 2023, que dispõe sobre formatação e padronização de textos elaborados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências:
“Art. 31. A utilização de datas rege-se pelas seguintes regras:
(...)
II – não se deve utilizar o zero à esquerda do algarismo correspondente ao dia ou ao mês;”
Outra modificação relevante diz respeito ao nome da data comemorativa. Consideramos que a designação constante na proposição original (“Dia em homenagem aos Parlamentares Constituintes do Distrito Federal”) apresenta aspecto expletivo, destoando da nomenclatura usualmente empregada em datas oficiais. Ponderamos que é possível suprimir, sem perda de sentido, a expressão “em homenagem”, uma vez que o caráter de homenagem ou comemoração já é ínsito à natureza da instituição da maioria das efemérides. Nesse sentido, sugerimos a adoção de designativo simplificado para a data: “Dia dos Parlamentares Constituintes do Distrito Federal”.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 657/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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Emenda (de Redação) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (282035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 657, DE 2023
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 657/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia em homenagem aos Parlamentares Constituintes do Distrito Federal, a ser celebrado no dia 05 de outubro. ”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Parlamentares Constituintes do Distrito Federal, a ser comemorado anualmente em 5 de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo visa a adequar a redação da norma ao padrão adotado pela Casa em proposições congêneres.
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
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Despacho - 9 - Cancelado - SACP - (282041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 3 - SACP - (282032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 5 - SACP - (282033)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CTMU/CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 5 - SACP - (282037)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CAS/CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
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Despacho - 3 - SACP - (282036)
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Despacho
À CDDHCLP/CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
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Despacho - 9 - SACP - (282040)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
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Despacho - 4 - SACP - (282039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Requerimento - (281989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações junto à Secretaria de Estado de Educação - SEEDF, a respeito dos Termos de Ciência, a serem assinados por professores dos Colégios Cívico-Militares do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos arts. 16, VIII, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a solicitação das seguintes informações junto à Secretaria de Estado de Educação - SEEDF, a respeito dos Termos de Ciência, a serem assinados por professores dos Colégios Cívico-Militares do Distrito Federal, no qual se estabelecem princípios e especificidades do funcionamento das referidas instituições:
1) O que motivou a elaboração dos Termos de Ciência? Como foram aprovados? Quais setores da Secretaria de Educação foram responsáveis pelos Termos? Houve consulta prévia aos professores ou ao sindicato da categoria durante a elaboração do documento?
2) Qual é o embasamento legal para que os Termos fossem elaborados e direcionados aos professores? Há parecer jurídico ou consultoria legal que ateste a validade dos Termos?
3) Quais são as consequências de eventual não assinatura dos Termos confeccionados? Professores que se recusarem a assinar o Termo estarão sujeitos a sanções? Como a Secretaria de Educação garante que a exigência do Termo não caracteriza coerção ou assédio moral?
4) Especificadamente, o que é considerado um traje decoroso, a ser usado nas dependências dos colégios? O que é precisamente uma identidade visual coerente as funções de servidor público e de educador? Em sentido contrário, o que não é considerado um traje ou identidade visual apropriada? Qual foi embasamento legal adotado para as respostas a estas perguntas?
5) Como a Secretaria de Educação garante que a aplicação do Termo de Ciência não resultará em práticas discriminatórias, especialmente em relação a gênero, raça, orientação sexual ou expressões culturais? Há previsão de flexibilização das normas para acomodar diferenças culturais, religiosas ou de identidade de gênero?
6) Como a Secretaria justifica a imposição de normas disciplinares de caráter militar a servidores civis?
7) Qual será a autoridade com competência legal analisar os trajes e a identidade visual dos professores? Tal autoridade receberá treinamento específico para evitar vieses discriminatórios? Como será garantida a transparência e a imparcialidade nesse processo de avaliação?
8) Quais são as consequências da vestimenta ou da identificação visual considerada inadequada? Quais é o recurso previsto contra a decisão sobre o tema? Qual é a autoridade com competência legal para julgar o recurso? Como será garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório?
9) Há possibilidade de revisão ou de suspensão do Termo de Ciência diante dos questionamentos expostos?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto à Secretaria de Estado de Educação - SEEDF. Chegou ao conhecimento deste gabinete que professores da Secretaria estão sendo incitados, pelos Colégios Cívico-Militares onde trabalham, a assinar um Termo de Ciência sem embasamento legal, no qual se estabelecem princípios e especificidades do funcionamento das referidas instituições. Tal exigência levanta preocupações quanto à legalidade e aos impactos sobre a liberdade e os direitos dos docentes.
Especialmente preocupante é o seguinte trecho do documento: “É imprescindível assegurar uma postura ética, moral e respeitosa, que privilegie o decoro, o que inclui o traje usado nas dependências do colégio. Assim como é exigido dos alunos o cumprimento das normas de apresentação pessoal, é igualmente necessário que os professores adotem uma identidade visual que seja coerente com suas funções, reforçando o papel de servidor público e educador” (sem grifo no original).
No entanto, as leis e os documentos anexos ao Termo de Ciência (Regimento Interno da Rede Pública, Regulamento, Manual do Aluno e Regimento Interno dos Colégios Cívico-Militares) não estabelecem quais seriam os trajes considerados decorosos ou a identidade visual coerente com as funções de servidor público e de educador.
Sabe-se que identidade visual é um conceito amplo, abrangendo, entre outros aspectos, o uso de brincos, penteados, tatuagens e colares. A falta de critérios claros para essa exigência abre margem para interpretações subjetivas e, potencialmente, discriminatórias.
Tal cenário pode resultar em indevidas perseguições contra professores, concretizadas, por exemplo, em penalizações disciplinares decorrentes de supostas infrações relacionadas à falta de decoro das vestimentas ou à incoerência da identidade visual com as funções públicas.
É fundamental destacar que o ambiente escolar e a docência devem ser pautados pela liberdade e pela inclusão, respeitando-se as diferentes formas de manifestação pessoal. Desde que não se revelem ofensivas e que atendam aos parâmetros básicos exigidos de qualquer cidadão, as vestimentas e a identidade visual dos professores são expressões de sua individualidade e devem ser respeitadas.
Nesse sentido, há indícios de que o Termo de Ciência pode configurar uma tentativa de impor um regime disciplinar militar a servidores públicos civis, o que suscita sérias preocupações quanto à legalidade e adequação da iniciativa.
A preocupação se agrava quando se considera o contexto mais amplo dos professores lotados nos Colégios Cívico-Militares. Relatos frequentes recebidos por este gabinete indicam a ocorrência de perseguições, racismo e homofobia, o que reforça a necessidade de um debate mais aprofundado sobre a forma como essas instituições vêm sendo administradas e sobre a preservação dos direitos fundamentais dos profissionais da educação e dos estudantes.
Dessa forma, cumpre questionar à Secretaria de Educação:
1) O que motivou a elaboração dos Termos de Ciência? Como foram aprovados? Quais setores da Secretaria de Educação foram responsáveis pelos Termos? Houve consulta prévia aos professores ou ao sindicato da categoria durante a elaboração do documento?
2) Qual é o embasamento legal para que os Termos fossem elaborados e direcionados aos professores? Há parecer jurídico ou consultoria legal que ateste a validade dos Termos?
3) Quais são as consequências de eventual não assinatura dos Termos confeccionados? Professores que se recusarem a assinar o Termo estarão sujeitos a sanções? Como a Secretaria de Educação garante que a exigência do Termo não caracteriza coerção ou assédio moral?
4) Especificadamente, o que é considerado um traje decoroso, a ser usado nas dependências dos colégios? O que é precisamente uma identidade visual coerente as funções de servidor público e de educador? Em sentido contrário, o que não é considerado um traje ou identidade visual apropriada? Qual foi embasamento legal adotado para as respostas a estas perguntas?
5) Como a Secretaria de Educação garante que a aplicação do Termo de Ciência não resultará em práticas discriminatórias, especialmente em relação a gênero, raça, orientação sexual ou expressões culturais? Há previsão de flexibilização das normas para acomodar diferenças culturais, religiosas ou de identidade de gênero?
6) Como a Secretaria justifica a imposição de normas disciplinares de caráter militar a servidores civis?
7) Qual será a autoridade com competência legal analisar os trajes e a identidade visual dos professores? Tal autoridade receberá treinamento específico para evitar vieses discriminatórios? Como será garantida a transparência e a imparcialidade nesse processo de avaliação?
8) Quais são as consequências da vestimenta ou da identificação visual considerada inadequada? Quais é o recurso previsto contra a decisão sobre o tema? Qual é a autoridade com competência legal para julgar o recurso? Como será garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório?
9) Há possibilidade de revisão ou de suspensão do Termo de Ciência diante dos questionamentos expostos?
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem a presente proposição, em defesa dos professores, da livre docência e da educação inclusiva no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2025, às 17:21:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Projeto de Lei - (281984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Altera a Lei nº 7.591, de 4 de dezembro de 2024, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP"..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º, V, da Lei nº 7.591, de 4 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...
...
V – o veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, intelectual, síndrome de Down ou autismo”.
Art. 2º Nos termos da Lei Federal nº 14.126, sancionada em 22 de março de 2021, fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, abrangendo os benefícios fiscais de que trata esta lei.
Art. 3º O benefício fiscal previsto nesta lei será concedido mediante a apresentação do cartão de identificação expedido pela Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, termos da Lei nº 6.809, de 1º de fevereiro de 2021.
Art. 4º Para a concessão automática da isenção, a pessoa com deficiência deverá apresentar a Carteira Distrital de Identificação para Pessoa com Deficiência, acompanhada de laudo médico pericial emitido nos termos da Lei nº 7.279/2023.
Art. 5º Os laudos médicos emitidos para fins de concessão de isenções tributárias têm validade indeterminada, desde que tipifiquem deficiências permanentes, conforme disposto na Lei nº 7.279, de 14 de julho de 2023.
§ 1º Para as deficiências temporárias ou passíveis de alteração, a validade do laudo médico deverá ser observada conforme o prazo indicado pelo profissional de saúde responsável.
§ 2º Em caso de revisão ou atualização do laudo médico, o beneficiário deve proceder à sua renovação junto ao órgão competente para continuar a usufruir dos benefícios de isenção tributária.
Art. 6º Fica a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal responsável por implementar o sistema eletrônico para concessão automática de isenções tributárias, mediante integração de dados com o Sistema de Saúde Pública e a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência.
§ 1º O sistema deverá permitir o cruzamento automático de informações para verificar a regularidade dos laudos e das carteiras de identificação, facilitando a concessão das isenções tributárias.
§ 2º Fica dispensada a necessidade de requerimento físico ou digital para os casos em que o sistema já tenha todas as informações necessárias para a concessão da isenção tributária.
Art. 7º Os órgãos responsáveis pela concessão de isenções tributárias deverão garantir que o processo de análise e deferimento das isenções seja transparente e eficiente, disponibilizando aos interessados acesso à situação de seus benefícios.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo corrigir uma injustiça gerada pela Lei nº 7.591, de 4 de dezembro de 2024, ao restringir o acesso à isenção do IPVA para pessoas com deficiência, utilizando como critério de elegibilidade a "conceituação prevista na legislação do ICMS". Essa alteração reduziu significativamente o grupo de beneficiários, contrariando os princípios da inclusão e da isonomia, fundamentais para a proteção dos direitos das pessoas com deficiência.
A nova redação proposta busca restabelecer o direito das pessoas com deficiência à isenção do IPVA, eliminando a restrição imposta pela referência à legislação do ICMS. O uso desse critério não se justifica, uma vez que a legislação do ICMS tem natureza fiscal e não social, não sendo adequada para definir o alcance de políticas públicas voltadas para a inclusão e a acessibilidade. A equiparação das regras do IPVA às do ICMS, portanto, resulta em um retrocesso na garantia de direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário.
Ademais, propomos a atualização da terminologia utilizada na legislação, substituindo o termo "deficiência mental" por "deficiência intelectual". Essa mudança se alinha à evolução conceitual adotada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015). O termo "deficiência mental" remonta a um contexto ultrapassado e pejorativo, sendo essencial sua substituição por "deficiência intelectual", que reflete de forma mais precisa e respeitosa a realidade dessas pessoas.
Outra inovação relevante da proposta é a inclusão expressa da visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para efeitos da isenção tributária. Essa medida se fundamenta na Lei Federal nº 14.126, sancionada em 22 de março de 2021, que reconheceu oficialmente a visão monocular como uma deficiência. Esse reconhecimento foi fruto de uma longa luta das pessoas com visão monocular, que até então enfrentavam dificuldades para acessar direitos e benefícios garantidos a outras deficiências visuais.
A Lei nº 14.126/2021 foi um marco na promoção da inclusão social, pois:
- Formalizou o reconhecimento da visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual;
- Garantiu aos portadores de visão monocular os mesmos direitos e benefícios concedidos às demais pessoas com deficiência visual;
- Assegurou acesso a benefícios previdenciários, como aposentadoria por invalidez e isenções tributárias;
- Viabilizou o acesso gratuito a medicamentos e próteses pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
- Ampliou a segurança jurídica para essa população, corrigindo uma lacuna na legislação.
A proposta ainda aprimora o processo de concessão da isenção do IPVA, garantindo maior transparência e eficiência. A previsão de integração de dados entre a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência e o Sistema de Saúde Pública permitirá a concessão automática do benefício, reduzindo a burocracia para os beneficiários. Dessa forma, evita-se a necessidade de requerimentos físicos ou digitais sempre que os dados já estiverem disponíveis nos sistemas governamentais.
Além disso, é assegurada a validade indeterminada para laudos médicos que atestem deficiências permanentes, em conformidade com a Lei nº 7.279, de 14 de julho de 2023. Isso evitará a necessidade de renovações desnecessárias, reduzindo custos e esforços para as pessoas com deficiência.
Por fim, reforçamos que a proposta se alinha aos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana, igualdade e acessibilidade, além de atender aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no tocante à proteção dos direitos das pessoas com deficiência.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, garantindo justiça fiscal e inclusão para as pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Deputado IOLANDO
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 29/01/2025, às 17:37:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (281991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui medidas de combate à violência patrimonial contra as mulheres no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal o Programa de Combate à Violência Patrimonial contra as Mulheres, com o objetivo de prevenir, coibir, reparar os danos causados por essa forma de violência e promover a autonomia financeira, social e psicológica das mulheres vítimas desse abuso.
§1º Considera-se violência patrimonial contra a mulher qualquer ato que resulte na destruição, apropriação, ocultação ou retenção de bens, valores ou direitos materiais da mulher, visando prejudicar sua autonomia financeira, social ou psicológica, ou ainda a privação do uso e gozo de bens adquiridos, seja em razão de relacionamento afetivo ou familiar.
§2º O programa será implementado através de políticas públicas voltadas ao apoio às vítimas, bem como por mecanismos legais de proteção e reparação de prejuízos patrimoniais.
Art. 2º São medidas de combate à violência patrimonial contra as mulheres:
I – Desenvolvimento e implementação de ações educativas e de sensibilização sobre a violência patrimonial e suas consequências, abrangendo escolas, universidades, órgãos públicos e empresas privadas;
II – Divulgação de formas de prevenção, visando informar a sociedade e fortalecer as mulheres para que reconheçam seus direitos e saibam como agir em caso de abuso;
II – Fornecimento de orientação jurídica e financeira às vítimas de violência patrimonial, com a implementação de um serviço especializado, que possa orientá-las sobre a recuperação de bens, reaver recursos financeiros e acessar serviços de apoio em processos judiciais.
III – Criação de programas de atendimento psicológico e social, promovendo sua recuperação emocional, financeira e a reintegração social;
V – Estabelecimento de uma rede de apoio entre mulheres, permitindo a troca de experiências, a disseminação de informações e o fortalecimento mútuo;
V – Realização de campanhas de conscientização sobre a igualdade de gênero e os direitos patrimoniais das mulheres, reforçando que a destruição, retenção ou apropriação dos bens da mulher é uma violação grave de seus direitos;
VI – Criação de mecanismos de controle e fiscalização nas plataformas digitais e redes sociais, visando coibir práticas fraudulentas e oferecer maior segurança a usuárias de aplicativos de relacionamento e demais serviços digitais.
Art. 3º O Poder Público do Distrito Federal deverá implementar ações específicas para:
I – Capacitar profissionais da área de segurança pública, assistência social e saúde para identificar e atuar de maneira eficaz nos casos de violência patrimonial, garantindo um atendimento humanizado e com abordagem integral;
II – Estabelecer parcerias com entidades do setor público e privado, visando a criação de mecanismos de inclusão econômica para mulheres vítimas de violência patrimonial, incentivando a capacitação profissional e o acesso a oportunidades de trabalho;
III – Aprimorar os canais de denúncia e atendimento às vítimas, garantindo sigilo e proteção para mulheres que busquem suporte em situações de violência patrimonial.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei tem como objetivo criar um conjunto de ações específicas para combater a violência patrimonial no Distrito Federal, garantindo que as mulheres vítimas possam reaver seus bens, ter acesso à justiça, e receber o apoio necessário para superar a situação de abuso.
Além disso, busca sensibilizar a sociedade para a gravidade dessa forma de violência e assegurar que os direitos das mulheres sejam respeitados em todas as suas dimensões.
A violência patrimonial contra as mulheres é uma forma grave de abuso, que não apenas atinge as vítimas fisicamente ou emocionalmente, mas também compromete sua autonomia financeira e social. Muitas vezes, essa violência é invisível, uma vez que se manifesta por meio do controle sobre bens materiais e recursos financeiros, dificultando que a mulher tenha acesso aos meios necessários para reconstruir sua vida de maneira digna e independente.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) define a violência patrimonial como qualquer conduta que subtraia ou destrua bens, instrumentos de trabalho, documentos pessoais ou recursos econômicos da vítima. Retenção de documento, quebra de celular, uso de dados pessoais para obtenção de benefícios são algumas das formas mais comuns em que esse tipo de violência se apresenta.
É importante dizer que a violência patrimonial costuma passar percebida em todos os extratos sociais e econômicos e pode existir mesmo quando o bem agredido ou ameaçado tem apenas relevância afetiva para a vítima. É o caso de uma foto, um objeto, até mesmo um animal de estimação.
Independentemente do valor monetário do bem, o efeito do dano na psique da vítima muitas vezes é difícil de ser identificado. Uma das mais novas formas de violência patrimonial que a Justiça tem se deparado é com o estelionato sentimental, uma forma de utilização de bens da vítima, tirando proveito de sua confiança com intenção de se beneficiar.
Apesar de aparentemente visível nem sempre as vítimas conseguem identificar essas condutas no instante em que são praticadas. Primeiro porque, não raro, elas já se encontram fragilizadas por outras formas de violência, como a psicológica e a moral, o que acaba deixando menos aparente a questão patrimonial.
Diante da urgência do tema e da necessidade de fortalecer as políticas públicas voltadas ao enfrentamento da violência contra a mulher, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
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Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Projeto de Lei - (281990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a criação da Campanha Permanente de Conscientização sobre Violência Patrimonial contra Mulheres no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização sobre Violência Patrimonial contra Mulheres no Distrito Federal, com o objetivo de informar, prevenir e combater esse tipo de violência, promovendo a defesa dos direitos das mulheres.
Art. 2º A campanha será realizada de forma contínua e contará com a participação de órgãos públicos, entidades da sociedade civil, instituições acadêmicas e empresas privadas, visando disseminar informações sobre a violência patrimonial e os mecanismos de proteção e defesa das mulheres.
Art. 3º Para fins desta lei, considera-se violência patrimonial contra a mulher qualquer conduta que configure:
I - Retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus bens, valores ou recursos econômicos; II - Impedimento de acesso a seus documentos pessoais, instrumentos de trabalho, bens e valores;
III - Controle abusivo de suas finanças, impedindo sua independência econômica; e
IV - Fraudes, abusos ou exploração econômica que resultem em prejuízos à vítima.
Art. 4º A Campanha Permanente de Conscientização sobre Violência Patrimonial contra Mulheres será realizada por meio de ações educativas, informativas e preventivas, incluindo, mas não se limitando a:
I – Divulgação de materiais educativos sobre a definição, identificação e prevenção da violência patrimonial, por meio de mídias digitais, impressas, rádio e televisão;
II – Promoção de palestras, seminários e debates em escolas, universidades, empresas e órgãos públicos sobre os direitos patrimoniais das mulheres e os impactos da violência patrimonial;
III – Capacitação de profissionais da segurança pública, assistência social, saúde e educação para identificação e encaminhamento de vítimas de violência patrimonial;
IV – Criação de canais de denúncia e suporte especializado para vítimas desse tipo de violência;
V – Estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas para a implementação de ações que promovam a autonomia financeira e patrimonial das mulheres;
VI – Incentivo à produção de pesquisas e estudos sobre a violência patrimonial contra mulheres, com a finalidade de embasar políticas públicas e aprimorar os mecanismos de proteção.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com organizações públicas e privadas para a execução das atividades previstas nesta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa não apenas combater a violência patrimonial contra mulheres, mas também promover uma mudança estrutural e cultural na forma como a sociedade enxerga e lida com essa questão.
Esse tipo de violência se manifesta de diversas formas, como retenção ou destruição de documentos, privação de acesso a recursos financeiros, controle abusivo sobre bens e propriedades, endividamento forçado e impedimento do exercício profissional. Muitas vezes, a violência patrimonial antecede outras formas de violência, como a psicológica e a física, tornando-se um fator de risco para o agravamento das agressões.
A garantia da igualdade patrimonial e econômica é um passo fundamental para a emancipação feminina e para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Nesse sentido, a criação de uma Campanha Permanente de Conscientização sobre Violência Patrimonial contra Mulheres pretende garantir maior visibilidade para esse problema, fortalecer a rede de apoio às vítimas e promover a educação sobre os direitos patrimoniais das mulheres.
Diante desse cenário, faz-se necessário um esforço contínuo e sistemático para combater essa prática, promovendo a conscientização e a educação sobre os direitos das mulheres e os mecanismos de proteção existentes.
A implementação de uma Campanha Permanente permitirá que o tema ganhe visibilidade e seja abordado de forma ampla e acessível, garantindo que mulheres em situação de vulnerabilidade possam reconhecer os sinais dessa violência e buscar ajuda.
A realização de ações educativas e a capacitação de profissionais da segurança pública, assistência social, saúde e educação contribuirão para a identificação precoce da violência patrimonial e o adequado encaminhamento das vítimas aos serviços de apoio. Além disso, a criação de canais específicos para denúncias e suporte jurídico e financeiro é essencial para garantir que as mulheres tenham acesso a medidas protetivas e recursos que assegurem sua independência econômica.
Dessa forma, a garantia da igualdade patrimonial e econômica é um passo fundamental para a emancipação feminina e para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Por esses motivos, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, contribuindo para a proteção e valorização dos direitos das mulheres no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
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Projeto de Lei - (281986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre o Programa de Incentivo e valorização a Mulher Empreendedora Rural.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo e valorização a Mulher Empreendedora Rural para mulheres que atuem no meio rural.
Art. 2º O programa tem por finalidade a fomentação da atividade rural das mulheres, sua inclusão qualificada na atividade agrícola com o desenvolvimento de ações que resultem no respeito à sua capacidade produtiva e suas potencialidades profissionais, bem como na asseguração à sua plenitude emociona, física e psíquica.
Art. 3º São princípios do Programa de Incentivo e Apoio a Mulher Empreendedora Rural:
I – desenvolver estratégias e ações para acesso à tecnologia e à inovação, e a manutenção e elevação da escolaridade da mulher no campo;
II - o desenvolvimento do empreendedorismo sustentável;
III - a promoção do acesso ao crédito rural a mulher empreendedora, que poderá ser utilizado para aquisição de bens e equipamentos, contratação de serviços e/ou transporte, diretamente relacionados com a implantação, ampliação ou modernização da estrutura das atividades e distribuição e/ou comercialização da produção;
IV – desenvolver e promover cursos de capacitação gratuitos e de alta qualidade, buscando parcerias com instituições como o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
V- a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com fim específico de estimular as iniciativas da mulher empreendedora.
Art. 4º São diretrizes de implementação e execução da política ora instituída:
I – garantir à mulher do campo acesso à educação e promover a oferta de escolarização adequada às especificidades de trabalho exercidas por elas;
II – priorizar à mulher, o aceso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à agricultura no DF;
III – fomentar ações preventivas e de combate a violência contra a mulher do campo e garantir o acesso às informações sobre seus direitos;
IV – incentivar a produção de alimentos saudáveis por meio de práticas agrícolas sustentáveis.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o planejamento e a execução desta Lei, no que for necessário a sua aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo fortalecer o empreendedorismo e o acesso ao crédito à mulher empreendedora diante da importância do desenvolvimento e fortalecimento do setor agrícola e a necessidade de promover o empreendedorismo entre as mulheres nas áreas rurais.
O empreendedorismo tem se destacado como possibilidade de fortalecimento das economias locais, regionais e nacionais visto que, a partir de uma oportunidade é possível promover o crescimento econômico. O Programa de Incentivo e valorização a Mulher Empreendedora Rural tem como objetivo a promoção do empreendedorismo feminino como instrumento de inclusão social e econômica desenvolvimento do país.
O programa visa trazer soluções para os problemas e a falta de oportunidades, que possa contribuir para a criação de um novo empreendimento, ou a expansão de um empreendimento já existente, por meio de incentivos que desenvolva habilidades empreendedoras que visem ampliar as oportunidades no âmbito dos negócios.
Fomentar a criação de novos negócios estimulando a formação de mulheres empreendedores no meio rural é crucial para se criar um ambiente propício para que as essas mulheres ultrapassem os inúmeros desafios, no que diz respeito às estratégias que podem promover o desenvolvimento rural sustentável, permitindo que elas contribuam de forma significativa para o crescimento econômico.
Isso posto, conclamo aos Nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei, com vias a possibilitar o incentivo e apoio a mulher empreendedoras rural para que possam prosperar e contribuir para o crescimento econômico e social do país.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 30/01/2025, às 18:33:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (281988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de sessão solene em homenagem aos atletas e jogadores de voleibol do Distrito Federal, a ser realizada no dia 14 de fevereiro de 2025, às 19h, no auditório desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 24 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a realização de sessão solene em homenagem aos atletas e jogadores de voleibol do Distrito Federal, a ser realizada no dia 14 de fevereiro de 2025, às 19h, no auditório desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa realizar uma sessão solene em homenagem aos atletas e jogadores de voleibol do Distrito Federal, que têm gerado o fortalecimento da cultura esportiva em nossa região.
Os jogadores de voleibol tanto amador quanto profissional se dedicam com excelência, representando nossa comunidade em competições locais, nacionais e até internacionais, elevando o nome de nossa capital e inspirando jovens a seguirem o caminho do esporte. Além disso, o voleibol é uma ferramenta de inclusão social, proporcionando oportunidades de crescimento pessoal e profissional para inúmeros atletas.
Essa Sessão Solene tem como objetivo reconhecer o esforço, a dedicação e os resultados obtidos por esses atletas/jogadores, bem como valorizar as iniciativas e projetos que incentivam o esporte em nossa região. A homenagem também será uma oportunidade de reforçar o compromisso do Poder Legislativo com o apoio às práticas esportivas e à valorização de nossos talentos locais.
Diante disso, solicito o apoio de meus pares para a realização dessa justa homenagem aos jogadores de voleibol do Distrito Federal, cujo desempenho enaltece nossa comunidade e serve de inspiração para as futuras gerações.
Por todo o exposto, pedimos aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB/PSOL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 30/01/2025, às 18:32:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto B do Condomínio São Francisco 2, no Arapoanga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto B do Condomínio São Francisco 2, no Arapoanga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Arapoanga, em especial no Conjunto B do Condomínio São Francisco 2, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto B do Condomínio São Francisco 2, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto B do Condomínio São Francisco 2, no Arapoanga, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/01/2025, às 17:52:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (281910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a proibição da realização de manifestações que promovam ou incentivem o uso de drogas ilícitas, como a denominada "Marcha da Maconha", no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Distrito Federal, a realização de manifestações, eventos ou atos públicos que promovam, incentivem ou façam apologia ao uso de drogas ilícitas, incluindo, mas não se limitando, à denominada "Marcha da Maconha".
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – Promoção ou incentivo ao uso de drogas ilícitas: a divulgação, defesa ou apoio explícito à legalização, consumo ou cultivo de substâncias consideradas ilegais pela legislação brasileira;
II – Apologia: qualquer manifestação pública que tenha por objetivo exaltar, justificar ou normalizar o uso de drogas ilícitas.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis pela organização do evento às seguintes penalidades:
I – Multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), dobrada em caso de reincidência;
II – Suspensão de alvarás ou autorizações para a realização de eventos por até 2 (dois) anos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, especificando os mecanismos de fiscalização e aplicação das penalidades previstas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa preservar a ordem pública, os valores fundamentais da sociedade e o respeito às normas legais vigentes no Brasil, prevenindo a realização de manifestações que promovam ou incentivem práticas contrárias à lei, como o consumo de drogas ilícitas.
A realização de eventos como a "Marcha da Maconha" frequentemente viola dispositivos do Código Penal e da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), configurando apologia ao crime, nos termos do art. 287 do Código Penal, que prevê:
"Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa."
Além disso, a Lei nº 11.343/2006, em seu art. 33, criminaliza não apenas o tráfico de drogas, mas também a indução ao uso de substâncias entorpecentes:
"Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa."
As manifestações que promovem o uso de drogas ilícitas, ao defender publicamente a legalização dessas substâncias, configuram uma afronta direta às normas citadas. Embora a liberdade de expressão seja um direito constitucional assegurado pelo art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, tal direito não é absoluto e deve ser harmonizado com outros princípios fundamentais, como a preservação da saúde pública e a proteção da juventude.
É necessário ressaltar que o uso de drogas ilícitas gera graves consequências para a sociedade, resultando em problemas de saúde pública, violência e desestruturação de famílias. Assim, este projeto busca proteger a população, especialmente os jovens, da normalização e glamourização do consumo de drogas.
A proibição de manifestações como a "Marcha da Maconha" está alinhada com os objetivos do Estado no combate ao tráfico e uso de entorpecentes, garantindo o respeito às leis e contribuindo para a manutenção da ordem pública e dos valores éticos que norteiam nossa sociedade.
Dessa forma, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, que se apresenta como uma medida necessária para a proteção da sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2025, às 10:14:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (281906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência Pública com o tema: "Em Defesa da Vila Cobra Coral: Reparação, Justiça Socioambiental e Cultura".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. nos termos do art. 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa, a realização de Audiência Pública com o tema: "Em Defesa da Vila Cobra Coral: Reparação, Justiça Socioambiental e Cultura", a ser realizada no dia 20 de fevereiro de 2025, às 18h30, no Auditório do IESB Asa Sul.
JUSTIFICAÇÃO
A Vila Cobra Coral, localizada na 813 Sul, tem se destacado como um importante espaço cultural, social e ambiental no Distrito Federal. A comunidade, formada por artistas, ativistas e trabalhadores, consolidou-se como um ponto de resistência e inovação cultural, contribuindo significativamente para o patrimônio imaterial da região. Entretanto, a ameaça de desocupação judicial trouxe à tona graves preocupações relacionadas à preservação de direitos socioambientais e culturais.
Conforme amplamente noticiado, a Justiça suspendeu recentemente a ordem de desocupação que seria executada em janeiro de 2025, reconhecendo os impactos sociais e culturais da medida. Organizações locais e movimentos sociais têm se mobilizado em defesa do território, alegando que a área desempenha um papel essencial na promoção da arte, da cultura e da justiça social, além de estar diretamente ligada à preservação ambiental.
A audiência pública proposta tem como objetivo central reunir especialistas, representantes do poder público, membros da sociedade civil e os moradores da Vila Cobra Coral para debater soluções que garantam a reparação social e ambiental, bem como o reconhecimento cultural da comunidade. É essencial assegurar que as decisões relacionadas ao território sejam pautadas pelo diálogo, pela justiça e pela defesa de direitos fundamentais.
Além disso, discutir alternativas para a regularização fundiária e a implementação de políticas públicas voltadas à proteção do espaço e de seus moradores é indispensável para evitar novas violações de direitos. A presença de diversas vozes nesse debate é crucial para assegurar que os interesses da coletividade sejam preservados.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para a realização desta audiência pública, reforçando o compromisso desta Casa com a justiça socioambiental, a cultura e os direitos humanos.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2025, às 18:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de papeleiras - lixeiras, e saquinhos para coleta das fezes dos cães, no ParCão da QR 301, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de papeleiras - lixeiras, e saquinhos para coleta das fezes dos cães, no ParCão da QR 301, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita a instalação de papeleiras - lixeiras, e saquinhos para coleta das fezes dos cães, no ParCão da QR 301, na Região Administrativa de Samambaia.
Os ParCães são espaços projetados para cães, onde eles podem se exercitar, socializar e se divertir. Possuem a função de aprimorar sua saúde física e mental em um local seguro, onde é possível aperfeiçoar a qualidade de vida dos animais de estimação, além de promover a integração e a socialização entre seus tutores.
Segundo relatado por moradores e frequentadores do espaço, não há lixeiras nem saquinhos na localidade ora citada. A instalação desse tipo de equipamento é extremamente importante para promover o descarte adequado das fezes dos cães, contribuindo para a limpeza e evitando a contaminação do local.
Dessa forma, sugiro a instalação de papeleiras - lixeiras, e saquinhos para coleta das fezes dos cães, no ParCão da QR 301, em Samambaia, a fim de resguardar a qualidade de vida dos animais que frequentam a região e de seus tutores, oportunizando que possam desfrutar de um local limpo e organizado para se exercitarem e conviverem em harmonia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (281908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nas Chácaras 125 e 126 do Conjunto 05, em Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nas Chácaras 125 e 126 do Conjunto 05, em Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Arniqueira, em especial nas Chácaras 125 e 126 do Conjunto 05, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial nas Chácaras 125 e 126 do Conjunto 05, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco nas Chácaras 125 e 126 do Conjunto 05, em Arniqueira, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (281903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto E da QR 01, na Candangolândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto E da QR 01, na Candangolândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa da Candangolândia, em especial no Conjunto E da QR 01, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto E da QR 01, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto E da QR 01, na Candangolândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (281912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na CSA 03, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na CSA 03, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Taguatinga, em especial na CSA 03, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na CSA 03, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na CSA 03, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (281913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QNP 32, em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QNP 32, em Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Ceilândia, em especial na QNP 32, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QNP 32, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QNP 32, em Ceilândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2025, às 13:52:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização do abrigo da parada de ônibus da QC 4, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização do abrigo da parada de ônibus da QC 4, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender moradores e frequentadores da Região Administrativa do Riacho Fundo II, que solicitam melhorias no sistema de mobilidade urbana da QC 4, com a revitalização do abrigo da parada de ônibus da localidade.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há a necessidade de se reformar e revitalizar o abrigo da parada de ônibus localizada na QC 4.
A reforma desse abrigo melhorará significativamente a acessibilidade e a conveniência do transporte público, atendendo às necessidades da comunidade local e incentivando o uso dos ônibus.
Dessa forma, sugiro a revitalização do abrigo da parada de ônibus da QC 4, no Riacho Fundo II, a fim de melhorar a acessibilidade, tornar o serviço atrativo e conveniente para a população, além de contribuir com a melhora na qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2025, às 14:07:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (281909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de Audiência Pública no dia 14 de abril de 2025, às 10h, para debater a alteração do nome da Estação 108 Sul do Metropolitano do Distrito Federal para Estação Enfermeira Ana Néri, nos termos do artigo 5º da Lei 4.052/2007.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Audiência Pública no dia 14 de abril de 2025, às 10h, com a finalidade de debater a alteração do nome da Estação 108 Sul do Metropolitano do Distrito Federal para Estação Enfermeira Ana Néri, nos termos do artigo 5º da Lei 4.052/2007.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por escopo a realização de audiência pública, nos termos da Lei 4.052/2007, para debater a alteração proposta no bojo do PL 1324/2024, de minha autoria, que pretende a modificação do nome da Estação 108 Sul do Metrô DF para Estação Enfermeira Ana Néri. A presente audiência permitirá que toda a comunidade distrital se manifeste acerca da proposição, bem como possa deliberar sobre a conveniência da alteração do nome do logradouro.
Assim, conclamamos os nobres pares que aprovemos o presente requerimento, para a discussão da matéria.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2025, às 18:22:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de uma Unidade Básica de Saúde - UBS em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do disposto no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de uma Unidade Básica de Saúde - UBS em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
As UBSs são a porta de entrada para o Sistema Único de Saúde (SUS). Nesses locais, os usuários podem receber atendimento médico, vacinas, medicamentos gratuitos e acompanhamento de doenças como hipertensão, diabetes, tuberculose e hanseníase, dentre outras.
Águas Claras, marcada pelo rápido desenvolvimento das suas áreas urbanas, é a Região Administrativa do Distrito Federal com maior densidade populacional, de acordo com o Censo 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), possuindo uma população de aproximadamente 130 mil habitantes.
Mesmo em face de todo esse contingente populacional, só existem duas UBSs na região, o que ocasiona o aumento considerável da quantidade e na piora da qualidade dos atendimentos, gerando atrasos, superlotação, principalmente em horários de pico, aumentando os riscos de saúde dos pacientes.
Diante do exposto, sugiro que seja implantada mais uma UBS em Águas Claras, com o objetivo de melhorar a saúde pública, desafogar o atendimento das UBSs já existentes na cidade, e melhorar o serviço prestado à população pelo poder público.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/01/2025, às 14:27:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas no prédio abandonado ao lado da Administração Regional, no Arapoanga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas no prédio abandonado ao lado da Administração Regional, no Arapoanga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas no prédio abandonado ao lado da Administração Regional, na Região Administrativa do Arapoanga.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há diversas pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, que necessitam de assistência, acolhimento e oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas no prédio abandonado ao lado da Administração Regional, no Arapoanga, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/01/2025, às 14:27:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da QR 203, Conjuntos 3/6 , em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da QR 203, Conjuntos 3/6 , em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Samambaia, reivindicando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, localizado na QR 203, na altura dos Conjuntos 3/6.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores. Inclusive, há uma indicação tratando do mesmo assunto, do mês de março de 2024.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil localizado na QR 203, na altura dos Conjuntos 3/6, em Samambaia, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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